Casa colocada esporadicamente no AL perde isenção de IMT Jovem
- 03/04/2025
Na origem deste entendimento do fisco está uma questão de um contribuinte que fez um pedido de informação vinculativa sobre as consequências relativamente à afetação "esporádica" ao alojamento local do apartamento que comprou em outubro de 2024 para nele residir.
Naquela data estava já em vigor o IMT Jovem que isenta totalmente deste imposto (e do Imposto do Selo) as casas até 316.772 (valor em vigor em 2024 e que em 2025 subiu para 324.058 euros) e parcialmente (com uma taxa de 8%) a parcela acima daquele patamar e até 633.453 euros (648.022 euros em 2025).
Segundo a AT, se o dono da casa avançar para a exploração, ainda que esporadicamente, do alojamento local antes de decorridos seis anos da aquisição, terá de pagar o IMT correspondente, tendo 30 dias para solicitar a respetiva liquidação.
A AT esclarece ainda que, nesta situação, o IMT será liquidado à taxa de 6,5% que é a aplicável às aquisições de prédios urbanos que não tenham uma afetação exclusiva a habitação ou a habitação própria e permanente.
Acentuando que os benefícios de isenção e de redução de taxas no âmbito do IMT "têm em conta a utilização feita pelo adquirente e não apenas o fim previsto no licenciamento", a AT refere que ocorrerá a caducidade do benefício concedido em sede de isenção ou de redução de taxas, se no período de seis anos, contado da aquisição, for dado ao imóvel um destino diferente do que motivou a sua concessão.
A lei contempla algumas situações em que é possível dar um destino diferente ao imóvel, antes do prazo de seis anos, sem que haja lugar à perda do benefício fiscal, nomeadamente alteração da composição do agregado familiar (por casamento, divórcio ou aumento do número de dependentes) ou, alteração do local de trabalho para uma distância superior a 100 quilómetros da residência habitual.
Porém, nestas exceções não se enquadra a afetação do imóvel ao alojamento local.
Desta forma, conclui, se "na fração autónoma de prédio urbano adquirido exclusivamente para habitação própria e permanente [...] passar a ser explorado, ainda que esporadicamente, um alojamento local, na modalidade de apartamento, o imóvel passará, 'ipso facto', a ser intermitentemente afeto a 'serviços de alojamento temporário, nomeadamente a turistas, mediante remuneração'".
Acontecendo esta afetação antes de decorrido o prazo de seis anos, a fração autónoma "deixará de ter uma afetação exclusiva a habitação (e, por maioria de razão à habitação própria e permanente), pelo que, não se enquadrando em nenhuma das exceções previstas [na lei], caducará a isenção de IMT de que beneficiou na aquisição".
Nesta situação, esclarece ainda o fisco, nem se poderá aplicar a este contribuinte o IMT para segundas casas de habitação -- que não prevê qualquer isenção, tendo taxas que vão subindo de forma progressiva à medida que o valor da casa é mais elevado.
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